Simplificação no Regime de Publicações de Sociedades por Ações

Foi publicada no dia 6 de agosto de 2019 a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), que altera o regime das publicações das sociedades por ações previsto no artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

O objeto da MP 892 é a modificação das regras relativas às publicações obrigatórias das companhias, que passam a ser realizadas apenas no site da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários emitidos por tais sociedades forem admitidos à negociação, se aplicável, bem como em seus sítios eletrônicos, com certificação digital da autenticidade dos documentos.

Até a edição da MP 892, as publicações obrigatórias, como de atos societários e demonstrações financeiras, deveriam ser realizadas em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

A MP 892 dispõe ainda que caberá à CVM regulamentar o novo regime de publicações das companhias abertas, inclusive no que diz respeito a determinar quais atos e publicações deverão ser arquivados nas juntas comerciais; e caberá ao Ministro de Estado da Economia regulamentar esse regime com relação às companhias fechadas.

Apesar da MP 892 ter entrado em vigor na data de sua publicação, a incidência das alterações à Lei das S.A. só ocorrerá, para as companhias abertas, no primeiro dia do mês de setembro, e para as companhias de capital fechado, a partir da edição de ato do Ministro de Estado da Economia.

Vale lembrar que em abril deste ano foi publicada a Lei nº 13.818/2019, que já havia feito relevantes alterações no que se refere a publicações das companhias. O art. 1º da referida Lei visava a derrubar, a partir de 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial, prevendo a publicação exclusivamente em jornal de grande circulação, com divulgação simultânea na página do mesmo jornal na internet.

A MP 892 revogou o referido art. 1º da Lei nº 13.818/2019, com efeitos imediatos. Contudo, por se tratar de medida provisória, essa revogação perderá a eficácia caso a MP 892 não seja convertida em lei no prazo constitucional (60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias). Assim, caso a MP 892 venha a caducar: (i) até 2022, manter-se-ão a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação; e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2022, passará a vigorar a previsão de publicação exclusivamente em jornal de grande circulação.

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por Luis Filipe

Ingressou no escritório em 2013, atuando sempre com Direito Societário. Possui especialização em Finanças pela Alumni COPPEAD, associação ligada ao Instituto COPPEAD de Administração, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (2018) e especialização em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas/Direito-Rio (2017). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

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