A COVID-19 e a Revisão Contratual

As reações à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vêm causando importantes impactos na execução de contratos comerciais, bancários e societários. A atual conjuntura de isolamento social, fechamento forçado de estabelecimentos e restrições à livre circulação de mercadorias e serviços, alterou de forma substancial o equilíbrio entre as partes contratantes em diversos tipos de contratos, muitas vezes inviabilizando o seu cumprimento por uma das partes.

Diante disso, a revisão contratual, seja com base na teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) ou na teoria da força maior (force majeure), pode ser a única alternativa para a manutenção de inúmeras relações de negócios no Brasil e no mundo.

O Código Civil Brasileiro expressamente exclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de um caso de força maior (art. 393), cuja aplicabilidade, segundo a doutrina e jurisprudência, depende da ocorrência de um fato não atribuível a qualquer dos contratantes, que não poderia ser previsto e que esteja além do controle das partes.

Além disso, os contratos podem ser revisados judicialmente caso sobre uma das partes recaia onerosidade excessiva e imprevisível (arts. 317, 478, 479 e 480). Essa possibilidade é baseada na teoria da imprevisão, que justifica a revisão judicial dos contratos mediante a ocorrência de eventos alheios às disposições pactuadas, que não poderiam ser previstos pelas partes no momento da contratação e que afetam o equilíbrio das prestações.

A esse respeito, vale mencionar a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), recém introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, que, dentre outras coisas, estabeleceu a presunção de paridade e simetria das partes em contratos civis e empresariais e a garantia de que a alocação de riscos definida pelas partes será respeitada, bem como a ideia de que a revisão judicial de contratos somente poderá ocorrer de maneira excepcional e limitada.

É importante mencionar que a revisão judicial de contratos no âmbito das relações de consumo é muito facilitada em função do disposto no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo permite a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Neste caso, não é necessário que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis.

Apesar da possibilidade, em alguns casos, de revisão judicial dos contratos, a boa prática comercial tende a favorecer revisões consensuais e de boa-fé de cláusulas e condições contratuais, com vistas a garantir a manutenção e o prolongamento da relação comercial no tempo. Isso é especialmente verdadeiro no caso da pandemia do novo coronavírus, cujos desdobramentos, que hoje impedem ou tornam excessivamente oneroso o cumprimento de algumas obrigações, são temporários.      

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por Luis Filipe

Ingressou no escritório em 2013, atuando sempre com Direito Societário. Possui especialização em Finanças pela Alumni COPPEAD, associação ligada ao Instituto COPPEAD de Administração, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (2018) e especialização em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas/Direito-Rio (2017). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

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