{"id":474,"date":"2017-09-22T18:57:35","date_gmt":"2017-09-22T18:57:35","guid":{"rendered":"http:\/\/www.pareto.rio.br\/geda\/?p=474"},"modified":"2019-05-15T15:09:52","modified_gmt":"2019-05-15T15:09:52","slug":"doacao-com-reserva-de-usufruto-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.pareto.rio.br\/geda\/conteudo\/doacao-com-reserva-de-usufruto-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio\/","title":{"rendered":"A Doa\u00e7\u00e3o com Reserva de Usufruto como Instrumento de Planejamento Sucess\u00f3rio"},"content":{"rendered":"<p>O planejamento sucess\u00f3rio consiste na estrutura\u00e7\u00e3o planejada da sucess\u00e3o do patrim\u00f4nio do indiv\u00edduo com diversos objetivos, dentre eles, a prote\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio familiar, a preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio entre herdeiros, a simplifica\u00e7\u00e3o dos procedimentos sucess\u00f3rios e a efici\u00eancia econ\u00f4mica na sucess\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>A doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto adv\u00e9m da uni\u00e3o de dois institutos do Direito Civil &#8211; a doa\u00e7\u00e3o e o usufruto. Atrav\u00e9s da doa\u00e7\u00e3o, o indiv\u00edduo transfere, gratuitamente, a propriedade de um bem a terceiros \u2014 a seus sucessores, no caso do planejamento sucess\u00f3rio. Com isso, o indiv\u00edduo pode adiantar a sucess\u00e3o do seu patrim\u00f4nio, transferindo ainda em vida bens que passariam a seus herdeiros apenas por ocasi\u00e3o de seu falecimento.<\/p>\n<p>Muitas podem ser as vantagens desse adiantamento. Primeiramente, sempre que realizado dentro dos par\u00e2metros legais, ele afasta a possiblidade de lit\u00edgio entre os herdeiros ap\u00f3s a morte do donat\u00e1rio. Isto porque os bens doados deixam o patrim\u00f4nio do doador e passam \u00e0 propriedade desses herdeiros. Como consequ\u00eancia, estes bens n\u00e3o mais far\u00e3o parte do processo de invent\u00e1rio e, em princ\u00edpio, n\u00e3o poder\u00e3o ser objeto de discuss\u00e3o entre os herdeiros.<\/p>\n<p>Outra potencial vantagem advinda da transfer\u00eancia da propriedade do doador ao seu sucessor \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Muitas vezes, o doador ainda se encontra em uma fase economicamente ativa, correndo riscos dos neg\u00f3cios que explora. O adiantamento da sucess\u00e3o atrav\u00e9s da doa\u00e7\u00e3o ao herdeiro pode ser uma eficiente ferramenta de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio familiar em um sistema jur\u00eddico como o nosso, em que os bens pessoais do empres\u00e1rio s\u00e3o corriqueiramente contaminados pela sorte de seus neg\u00f3cios (em especial, no \u00e2mbito das obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas).<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, tamb\u00e9m, que se obtenha efici\u00eancia fiscal no \u00e2mbito do planejamento sucess\u00f3rio. Vislumbra-se, por exemplo, o aumento substancial da al\u00edquota do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos \u2013 ITD. Diz-se que al\u00edquota, que atualmente gira em torno de 5% na maioria dos Estados, pode aumentar para at\u00e9 20%. Com a doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, o ITD poder\u00e1 ser integralmente recolhido agora, pela al\u00edquota atual. Se, por um lado, isso adiantaria o pagamento de um imposto que somente seria devido no invent\u00e1rio, por outro, eliminaria o risco de aumento da tributa\u00e7\u00e3o na data da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>A doa\u00e7\u00e3o pode se dar com diversos encargos, dentre os quais, a inalienabilidade (que impede a aliena\u00e7\u00e3o do bem a terceiros), a incomunicabilidade (que evita a comunica\u00e7\u00e3o do bem com o c\u00f4njuge), a impenhorabilidade (que afasta a penhora do bem doado) e a revers\u00e3o (que disp\u00f5e que o bem retorna ao doador em caso de falecimento do donat\u00e1rio).<\/p>\n<p>Pode-se doar com reserva de usufruto tanto bens im\u00f3veis como m\u00f3veis e at\u00e9 mesmo disponibilidades financeiras. De fato, muitos planejamentos sucess\u00f3rios englobam a doa\u00e7\u00e3o de quotas de fundos de investimentos fechados, o que permite a transfer\u00eancia da propriedade das aplica\u00e7\u00f5es para os herdeiros, mas mant\u00e9m com o doador os rendimentos sobre as mesmas.<\/p>\n<p>H\u00e1 hip\u00f3teses, contudo, em que a doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto n\u00e3o \u00e9 aconselhada. A conveni\u00eancia de faz\u00ea-la depende, fundamentalmente, da destina\u00e7\u00e3o que o doador quer dar ao bem, em especial, \u00e0 sua inten\u00e7\u00e3o (ou potencial necessidade) de aliena-lo a terceiros em vida. Neste caso, a doa\u00e7\u00e3o, mesmo com usufruto, poder\u00e1 tornar muito ineficiente \u2013 e n\u00e3o s\u00f3 fiscalmente \u2013 a venda a terceiros com a destina\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o ao propriet\u00e1rio original.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, a doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto pode servir diversas fun\u00e7\u00f5es em prol do patrim\u00f4nio familiar. Mas antes de faz\u00ea-la, o doador deve analisar com profundidade e com o aux\u00edlio de um especialista as vantagens e desvantagens deste tipo de planejamento.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O planejamento sucess\u00f3rio consiste na estrutura\u00e7\u00e3o planejada da sucess\u00e3o do patrim\u00f4nio do indiv\u00edduo com diversos objetivos, dentre eles, a prote\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio familiar, a preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio entre herdeiros, a simplifica\u00e7\u00e3o dos procedimentos sucess\u00f3rios e a efici\u00eancia econ\u00f4mica na sucess\u00e3o patrimonial. 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