{"id":536,"date":"2017-10-25T22:16:31","date_gmt":"2017-10-25T22:16:31","guid":{"rendered":"http:\/\/www.pareto.rio.br\/geda\/?p=536"},"modified":"2017-11-14T20:48:46","modified_gmt":"2017-11-14T20:48:46","slug":"sancionada-medida-provisoria-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.pareto.rio.br\/geda\/conteudo\/sancionada-medida-provisoria-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert\/","title":{"rendered":"Sancionada a Medida Provis\u00f3ria do Programa Especial de Regulariza\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria (PERT)"},"content":{"rendered":"<p>Foi publicada hoje, dia 25.10.2017, a Lei n\u00ba 13.496\/2017 (\u201cLei 13.496\u201d), convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 783 de 31 de maio de 2017 (\u201cMP 783\u201d), que institui o Programa Especial de Regulariza\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria (\u201cPERT\u201d) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (\u201cRFB\u201d) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (\u201cPGFN\u201d).<\/p>\n<p>O presidente Michel Temer sancionou com vetos e algumas altera\u00e7\u00f5es dos benef\u00edcios, a vers\u00e3o da MP 783 aprovada pelo Congresso. Em rela\u00e7\u00e3o aos vetos, foram estes:<\/p>\n<ul>\n<li>a possibilidade de ades\u00e3o das empresas cadastradas no Simples Nacional ao PERT, vez que, de acordo com a Mensagem de veto n\u00ba 411\/2017, \u201co Simples Nacional \u00e9 regime de tributa\u00e7\u00e3o especial institu\u00eddo por lei complementar e, portanto, n\u00e3o pode ser alterado por meio de lei ordin\u00e1ria. Al\u00e9m disso, abrange d\u00e9bitos tribut\u00e1rios federais, estaduais e municipais, de forma que n\u00e3o podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses d\u00e9bitos, cuja compet\u00eancia \u00e9 do Comit\u00ea Gestor do Simples Nacional\u201d;<\/li>\n<li>a possibilidade de pagamento em parcelas em valores irris\u00f3rios, vez que as mesmas \u201cjamais possibilitar\u00e3o a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito, indo de encontro \u00e0 l\u00f3gica e ao motivo legal de se permitir parcelar\u201d; e<\/li>\n<li>a redu\u00e7\u00e3o a zero das al\u00edquotas do Imposto de Renda, Contribui\u00e7\u00e3o Social Sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL), PIS e COFINS incidentes sobre a receita auferida por empresa cedente de preju\u00edzo fiscal e de base de c\u00e1lculo negativa da CSLL e pela empresa cession\u00e1ria na hip\u00f3tese de cr\u00e9ditos cedidos com des\u00e1gio, j\u00e1 que haveria \u201csignificativa ren\u00fancia de receita sem a estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro\u201d.<\/li>\n<\/ul>\n<p>J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o aos benef\u00edcios concedidos pela MP, \u00e9 poss\u00edvel observar que a Lei 13.496 trouxe a melhoria de algumas condi\u00e7\u00f5es de pagamento, quais sejam:<\/p>\n<ul>\n<li>A lei 13.496 passou a prever uma redu\u00e7\u00e3o de 70% das multas de mora, de of\u00edcio ou isoladas, tanto no \u00e2mbito da RFB quanto no \u00e2mbito da PGFN, nos casos de pagamento em esp\u00e9cie de no m\u00ednimo 20% da do valor da d\u00edvida consolidada, com o restante da d\u00edvida liquidada em parcela \u00fanica em janeiro de 2018. J\u00e1 a MP 783, previa nesses casos, uma redu\u00e7\u00e3o de apenas 50% das multas.<\/li>\n<li>A lei 13.496 passou a prever tamb\u00e9m, tanto no \u00e2mbito da RFB quanto no \u00e2mbito da PGFN, uma redu\u00e7\u00e3o de 50% das multas de mora, de of\u00edcio ou isoladas, nos casos de pagamento em esp\u00e9cie de no m\u00ednimo 20% da do valor da d\u00edvida consolidada, com o restante da d\u00edvida paga em at\u00e9 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas J\u00e1 a MP 783, previa nesses casos, uma redu\u00e7\u00e3o de apenas 40% das multas.<\/li>\n<li>Outra altera\u00e7\u00e3o significativa feita pela Lei 13.496, foi a redu\u00e7\u00e3o de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor\u00e1rios advocat\u00edcios, enquanto a MP 783 previa uma redu\u00e7\u00e3o de apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais.<\/li>\n<li>Por fim, nas hip\u00f3teses de ades\u00e3o dos devedores com d\u00edvida total, sem redu\u00e7\u00f5es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh\u00f5es de reais), a Lei 13.496 prev\u00ea a redu\u00e7\u00e3o do pagamento \u00e0 vista e em esp\u00e9cie para, no m\u00ednimo, 5% (cinco por cento) do valor da d\u00edvida consolidada, em vez dos 20% previstos para d\u00edvidas superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milh\u00f5es de reais). J\u00e1 a MP 783 previa a redu\u00e7\u00e3o do pagamento \u00e0 vista e em esp\u00e9cie para, no m\u00ednimo, 7,5% por cento do valor da d\u00edvida consolidada.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Vale observar que, por enquanto, ainda n\u00e3o houve modifica\u00e7\u00e3o no prazo para ades\u00e3o ao PERT, o qual continua sendo o dia 31.10.2017 (Lei n. 13.496\/2017, artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo 3\u00ba). No entanto, h\u00e1 possibilidade de extens\u00e3o do mesmo, considerando que a demora para sancionar o programa encurtou o prazo de ades\u00e3o aos pr\u00f3ximos 5 (cinco) dias \u00fateis.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Leoni Siqueira Advogados\u00a0informar\u00e1 sobre quaisquer novas altera\u00e7\u00f5es e se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos clientes que desejarem aderir ao PERT para assessor\u00e1-los no processo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>* * *<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicada hoje, dia 25.10.2017, a Lei n\u00ba 13.496\/2017 (\u201cLei 13.496\u201d), convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 783 de 31 de maio de 2017 (\u201cMP 783\u201d), que institui o Programa Especial de Regulariza\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria (\u201cPERT\u201d) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (\u201cRFB\u201d) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (\u201cPGFN\u201d). 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